A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma decisão recente. Esse entendimento permite que, em qualquer fase processual, uma obrigação de fazer seja convertida em compensação financeira judicial quando o cumprimento da tutela específica se torna impossível. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) agora revisa um caso em que um cidadão busca reparação civil após o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas descumprirem uma decisão judicial.
O Caso da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos
Em 2013, um paciente entrou com uma ação de obrigação de fazer contra os entes públicos, requerendo a realização de um exame de ressonância magnética. Apesar de uma liminar ter sido concedida, a decisão judicial não foi cumprida. O paciente precisou pagar R$ 1.400 pelo procedimento em uma clínica particular. Ele solicitou que o pedido fosse alterado para ressarcimento do valor gasto, mas o tribunal de primeira instância extinguiu o processo. O tribunal alegou que o exame já havia sido realizado e que o pedido de ressarcimento não estava claro na petição inicial. O TJMG manteve a decisão, levando o caso ao STJ.
Quando é Possível a Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos?
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorre em duas situações principais. Primeiro, quando o autor faz o pedido formalmente. Segundo, quando o cumprimento da obrigação se torna impossível. Essa obrigação pode ser fungível (substituível) ou não fungível (personalíssima). No caso em questão, como a obrigação não foi cumprida, o paciente busca ser ressarcido. O conceito de perdas e danos envolve a compensação financeira pelos prejuízos sofridos. Ele abrange tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes.
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